AGRAVO – Documento:6977941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. C. T. e D. I. F. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 11, 2G). Os agravantes argumentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 13.210,87 e R$ 11.624,76), alegando que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada (Súmula 63 do TJSC e precedentes do STJ) ao não aplicar a proteção do art. 833, X, do CPC (Evento 32, 2G).
(TJSC; Processo nº 5050260-79.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. C. T. e D. I. F. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 11, 2G).
Os agravantes argumentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 13.210,87 e R$ 11.624,76), alegando que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada (Súmula 63 do TJSC e precedentes do STJ) ao não aplicar a proteção do art. 833, X, do CPC (Evento 32, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 37, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão aos agravantes.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 11 2G):
Passa-se a analisar o mérito da demanda.
Dispõe art. 833, inciso X e § 2º do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
No caso em concreto, todavia, não se aplica a proteção legal aos valores penhorados.
Isso porque, não obstante as frustradas tentativas do exequente, desde 11/2023, de satisfazer o crédito, os devedores/recorrentes confessaram o débito de mais de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais), sem os consectários legais (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5), atualmente em valor superior a R$ 3.800.000,00 (três milhões oitocentos mil reais) (evento 43, PLANILHA DE CÁLCULO4), de forma que configurado, ao menos neste grau de cognição sumária, indícios de má-fé aptos a justificar o afastamento do bloqueio clamado.
Autorizar o levantamento do gravame, nas circunstâncias do caso concreto, equivaleria a permitir que os devedores, após expressamente reconhecerem a integralidade do débito em valores elevados e se comprometerem a quitá-lo em 96 (noventa e seis) parcelas, pudessem, ao fim e ao cabo, se beneficiar indevidamente da própria inadimplência, frustrando a finalidade da medida constritiva e comprometendo a efetividade da execução.
Ademais, também não está demonstrado que os valores constritos têm caráter alimentar. Isso porque os recorrentes não apresentaram nem sequer uma prova que corrobore a narrativa de que o montante penhorado é oriundo de sua atividade laboral.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALMEJADO O CANCELAMENTO DA PENHORA. TESE DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS ORIUNDOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RÉU E INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A ORIGEM LABORAL DA VERBA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. CARÁTER DE POUPAR NÃO EVIDENCIADO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010940-22.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Ademais, conforme bem pontuado à origem, "não deve prosperar, a tese de valor ínfimo perante o valor do débito exequendo, uma vez que a execução tramita no interesse da parte credora, a qual demonstrou interesse pelo montante bloqueado".
Desta forma, tem-se como irretocável o decisório combatido neste grau de cognição sumária.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em agravo de instrumento. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso dos executados/agravantes. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO, MANTENDO A PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES/AGRAVANTES. REITERAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS (ART. 833, X, DO CPC). ALEGADA VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 63 DO TJSC E PRECEDENTES DO STJ) QUE ESTENDE A PROTEÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS PRECEDENTES INVOCADOS, AFASTANDO SUA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DIANTE DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA ORIGEM ALIMENTAR OU LABORAL DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto agravo de instrumento. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977942v5 e do código CRC 72f3913d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:41
5050260-79.2025.8.24.0000 6977942 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050260-79.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas